REVISÃO DA VIDA TODA: Entenda a tese e que fim ela teve.
Saiba um pouco mais sobre os desdobramentos da Revisão que teve o que falar nos últimos meses.
Dra. Maria Paula Carvalho
4/18/20253 min read


A Revisão da Vida Toda nada mais é do que uma tese que defendia que o cálculo da aposentadoria não deveria ser feito apenas com base nos salários a partir de julho de 1994, mas sim considerando toda a vida contributiva do segurado, sempre que isso lhe fosse mais favorável.
Tudo teve início quando a Lei 9.876/99, em seu artigo 3º, alterou a regra de cálculo da aposentadoria. Ela determinava, na regra de transição, que, para quem ingressou no sistema antes de 26/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) deveria ter início em julho de 1994, desprezando os salários de contribuição anteriores a essa data.
Já a regra definitiva, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, determinava que o cálculo deveria ter como base todo o período contributivo, e não apenas os salários a partir de 07/1994. Assim, o principal argumento da tese da Revisão da Vida Toda era que a regra de transição não poderia ser mais prejudicial do que a regra definitiva de aposentadoria. Dessa forma, quando fosse mais favorável ao segurado, a regra definitiva poderia ser aplicada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, julgou procedente a tese, determinando que:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
Após o julgamento favorável, o INSS opôs embargos de declaração contra a decisão, que já havia sido objeto de polêmica, visando inaplicar ou modificar a tese principal da Revisão da Vida Toda.
Entretanto, paralelamente ao julgamento dos embargos, o STF retomou o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade — ADIs 2.110 e 2.111 — que, entre outros pontos, discutiam inconsistências na Lei 9.876/99, incluindo uma das teses relacionadas à Revisão da Vida Toda.
Com isso, em 05/04/2024, as ADIs foram julgadas e, por maioria, o STF entendeu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 teria natureza cogente, “não tendo o segurado o direito de opção” pelo critério de cálculo do seu benefício previdenciário. Em outras palavras, determinou-se que, mesmo quando a regra definitiva for mais favorável, ela não poderá ser aplicada, o que resultou na derrubada da Revisão da Vida Toda.
No último dia 10/04/2025, houve a retomada do julgamento dos embargos de declaração, com o objetivo de modular os efeitos da tese que já havia sido rejeitada. Na ocasião, propôs-se o acolhimento parcial dos embargos, com os seguintes pontos:
Inserir expressamente, no dispositivo, a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais — sejam elas definitivas ou provisórias — proferidas até 5 de abril de 2024.
Estabelecer a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícias contábeis em ações ainda pendentes de conclusão até essa data, relativas à Revisão da Vida Toda.
Ressalvar que valores eventualmente já pagos ou devolvidos pelos segurados, nas mesmas condições, não serão objeto de reversão.
Em resumo, a tese da Revisão da Vida toda infelizmente foi derrubada e não tem mais o que ser feito. Os processos que estão suspensos, serão retomados e serão julgados improcedentes aos segurados.
A parte positiva é que, não será devido o pagamento das custas pela “derrota” do processo, bem como, não deverão os segurados devolverem os valores que foram pagos, seja em sentença definitiva ou parcialmente positiva.


ENDEREÇO:
REDES SOCIAIS:
Celular/ WhatsApp:
(71) 98267-2626
E-mail:
carvalhosantaana@outlook.com
CONTATOS:
Rua Miguel Calmon, nº37, Sala 509, Comércio, Salvador/BA.
Instagram:
@carvalhosantaana
Youtube:
@carvalhosantaanaadvogados
© 2024. Todos os direitos são reservados.